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No último
dia 28 de outubro, a equipe da Secretaria de Finanças e Planejamento, juntamente
com a equipe da Secretaria de Infraestrutura e Projetos, participaram de uma reunião
para pontuar às diversas mudanças na escrituração fiscal nos órgãos públicos
através da implantação da obrigação acessória EFD – REINF.

Orientações sobre conceitos e normas:

Empresas
que prestam serviços para os órgãos
e as entidades da administração pública direta e indireta atentem–se à
revogação da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 971/2009 substituída pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 2110, 17 de outubro de 2022 – Dispõe
sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições
sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a
terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB).

1 – OBRAS (EMPREITADA TOTAL)

1.1 – Cadastro Nacional De Obras

Devem
ser inscritas no Cadastro Nacional de Obras (CNO) todas as construções civis,
toda e qualquer construção, reforma, demolição, aplicação de edificação ou
qualquer tipo de benfeitoria agregada ao solo ou subsolo, exceto de valor muito
pequeno, nos termos da 
Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de
dezembro de 2021
; O responsável deverá providenciar a
matrícula CEI, no prazo de 30 dias, contados do início da execução da obra.

O Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2110, de 2022, traz a DISCRIMINAÇÃO
DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (conforme
classificação nacional de atividades econômicas – CNAE).

1.2
– Retenção Previdenciária 

Do
Casos não Sujeitos à Retenção

Art. 114. Não se aplica a retenção de que trata o
art. 110 à contratação de serviços:

VII – por órgãos públicos da administração
direta, autarquias e fundações de direito público, quando contratantes de obra
de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total,
observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135. (vide IN RBF 2110/22).

2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
(MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA)

2.1 – Retenção Previdenciária

Conforme IN RFB
2110/2022;

 Art. 110. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de
obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter
11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher à
Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação
identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado
o disposto no art. 50 e no art. 131. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput).

 

2.1 – Da Retenção na Construção Civil

Art. 130. Na construção civil,
sujeitam-se à retenção de que trata o art. 110, observado o disposto no art.
131:

I – a contratação de obra de construção
civil mediante empreitada parcial, conforme definição estabelecida no inciso IV
do caput e no § 2º do art. 7º da Instrução
Normativa RFB nº 2.021, de 2021
;

II – a contratação de obra de
construção civil mediante subempreitada, conforme definição estabelecida no
inciso V do caput do art. 7º da Instrução
Normativa RFB nº 2.021, de 2021
;

III – a prestação de serviços tais como
os discriminados no Anexo VI, além dos seguintes:

a) instalação de estrutura de concreto
armado (pré-moldada);

b) serviços complementares na
construção civil, tais como o ajardinamento, a colocação de gradis, dentre
outros;

c) execução de lajes de fundação
radiers;

d) montagem de torres;

e) locação de equipamentos com
operador; e

f) impermeabilização contratada com
empresa especializada; e

IV – a reforma de pequeno valor,
conforme definição estabelecida no inciso XVI do caput do art. 7º da Instrução
Normativa RFB nº 2.021, de 2021
.

 

2.2 – Dos Serviços
Sujeitos à Retenção
(vide lista IN RBF
2110/22)

Art. 111. Estão sujeitos à retenção de que trata o art.
110, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada,
observado o disposto no art. 114.

Art. 112. Estão sujeitos à retenção de que trata o art.
110, se contratados mediante cessão de mão de obra, observado o
disposto no art. 114.

 

2.3 – Da Apuração
da Base de Cálculo da Retenção
.
(vide IN RBF 2110)

Art. 116. Os valores de materiais ou de equipamentos,
próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela
contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal ou fatura, não
integram a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110, desde que
comprovados. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 7º).

Art. 117. Os valores de materiais ou de equipamentos,
próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento
esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, contanto
que estejam discriminados na nota fiscal ou fatura, não integram a base de
cálculo da retenção de que trata o art. 110, que deve corresponder no mínimo
aos seguintes percentuais do valor bruto da nota fiscal ou fatura: (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 8º).

I – 30% (trinta por cento), para os
serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de
manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

II – 65% (sessenta e cinco por cento),
quando se referir a limpeza hospitalar;

III – 80% (oitenta por cento), quando
se referir a serviço de limpeza não mencionado no inciso II; e

IV – 50% (cinquenta por cento), nos
demais casos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 116 aos procedimentos estabelecidos neste artigo.

 

Art. 118. Se a utilização de equipamento for inerente à
execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na
nota fiscal ou fatura, adota-se o seguinte procedimento:

I – Se houver o fornecimento de
equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o
disposto no art. 116; ou

II – Se não houver a discriminação de
valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento
de equipamento, a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110
corresponderá, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor bruto da nota
fiscal ou fatura:

a) 50% (cinquenta por cento), para a
prestação de serviços em geral; e

b) no caso da prestação de serviços na
área da construção civil:

1. 10% (dez por cento), para
pavimentação asfáltica;

2. 15% (quinze por cento), para
terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

3. 45% (quarenta e cinco por cento),
para obras de arte (pontes ou viadutos);

4. 50% (cinquenta por cento), para
drenagem; e

5. 35% (trinta e cinco por cento), para
os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os
manuais.

§ 1º Se na mesma nota fiscal ou fatura
constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos do caput,
cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal ou
fatura, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço,
conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir
identificar o valor de cada serviço.

§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e
2º do art. 116 aos procedimentos estabelecidos neste artigo.

 

Art. 119. Se não existir
previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento,
e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo se houver a
discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da
retenção de que trata o art. 110 será o valor bruto da nota fiscal ou fatura,
exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de
cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso I do caput
do art. 117.

Parágrafo
único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de
cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão
contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com
ou sem discriminação de valores em contrato.

 

2.4 – Das Deduções da Base de Cálculo (vide IN
RBF 2110)

Art. 120. Poderão ser deduzidas da base
de cálculo da retenção de que trata o art. 110 as parcelas que estiverem
discriminadas na nota fiscal ou fatura, que correspondam:

I – Ao custo da alimentação in.

II – Ao fornecimento de vale-transporte.

2.3 – Do Destaque da Retenção (vide IN RBF 2110)

Art. 121. Na emissão da nota fiscal ou
fatura, a contratada deverá destacar o valor da retenção de que trata o art.
110 com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”, observado o
disposto no art. 115. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 1º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 219, § 4º).

 

2.4 – Das Obrigações da Empresa Contratada (vide IN RBF 2110)

Art. 125. Na prestação de serviços sujeitos
à retenção de que trata este Capítulo, a empresa contratada deverá: (Lei
nº 8.212, de 1991
, art. 32; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999
, art. 225).

 

3 – OBRAS (EMPREITADA PARCIAL)

3.1 – Da Retenção na
Construção Civil

Art. 130. Na construção civil, sujeitam-se
à retenção de que trata o art. 110, observado o disposto no art. 131:

I – a contratação de obra de construção
civil mediante empreitada parcial, conforme definição estabelecida no inciso IV
do caput e no § 2º do art. 7º da Instrução
Normativa RFB nº 2.021, de 2021
;

 

 

vide na in rfb 2110/2022 sobre casos especiais como da empresa optante pelo Simples Nacional, Do Microempreendedor Individual (MEI), das
sociedades cooperativas, da
empresa que atua na área da saúde, das entidades imunes às contribuições
previdenciárias, o produtor rural e etc.

Horário de Expediente – Segunda a Sexta-feira – 07 às 11h e das 13 às 17h AVENIDA ONZE, 1045 - CENTRO | CEP 79.560-000 | CHAPADÃO DO SUL - MS