Durante a semana, a Prefeitura de Chapadão do Sul confirmou
a manutenção de medidas que já estavam em andamento para a prevenção do
coronavírus e anunciou novas ações para proteger os moradores da cidade.
O Prefeito João Carlos Krug assinou três novos decretos para
oficializar as medidas.
O DECRETO Nº 3.293 autoriza as autoridades sanitárias de
Vigilância Sanitária e de Fiscalização de Posturas a aplicação de medidas de
isolamento social e aplicação de multas às pessoas físicas e jurídicas no caso
de infração às medidas de saúde para o enfrentamento do NOVOCORONAVÍRUS
(COVID-19) decretadas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de
Chapadão do Sul, definindo a respectiva natureza e os procedimentos para sua
cobrança.
Para a imposição da pena de multa e a sua graduação, a
autoridade sanitária e/ou de posturas levará em conta a gravidade da infração,
circunstâncias atenuantes ou agravantes e a condição econômica do infrator;
São circunstâncias atenuantes:
I – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente,
procurar reparar ou minorar
as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for
imputado;
II – ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir,
para a prática do ato;
III – ser o infrator primário.
São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter a infração consequências calamitosas à saúde
pública.
As infrações consistem em:
I – descumprir normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades e outras exigências sanitárias por pessoas físicas ou jurídicas,
relacionadas ao combate enfrentamento da Covid-19;
II – deixar a atividade permitida de organizar filas, dentro
e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1m (um metro) entre
as pessoas;
III – deixar a atividade permitida de manter a higienização
regular dos ambientes e dos equipamentos de contato em atenção às normas
específicas de combate ao NOVO CORONAVÍRUS;
IV – deixar a atividade permitida de garantir a
disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos
de fácil visualização e acesso a clientes e funcionários;
V – deixar a atividade permitida de adotar, quando possível,
sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir
o fluxo e a aglomeração de pessoas;
VI – deixar a atividade permitida de limitar os quantitativos
para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre
que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;
VII – deixar de fixar, em local visível, informações sanitárias
e cuidados de prevenção ao NOVO CORONAVÍRUS;
VIII – a atividade permitida deve atender as recomendações e
normas legais referente ao tempo e modo de funcionamento;
IX – deixar funcionar atividade não permitida;
X – realizar ou participar de atividade coletiva de qualquer
natureza;
XI – deixar a atividade permitida de instalar anteparo de
proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham
contato com o público externo;
XII – deixar a atividade permitida de garantir a
disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;
XIII – deixar o estabelecimento de serviço funerário de
utilizar urna fechada;
XIV – deixar o estabelecimento de serviço funerário de
observar as normas referentes
ao Manejo de Cadáveres no Contexto do NOVO CORONAVÍRUS –
COVID-19;
XV – aumentar abusivamente preços de itens essenciais à
saúde, à higiene e à alimentação;
XVI – descumprir notificação de isolamento ou quarentena
expedida pelas autoridades competentes;
XVII – descumprir recomendações de autoridades sanitárias,
quanto ao combate ao Covid-19.
Art. 7º. A multa será aplicada, cumulativamente, por cada
ato e por cada dia de descumprimento.
O valor da multa por
infração é de:
I – R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
para pessoas físicas;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) para pessoas jurídicas.
O DECRETO Nº 3.294 torna obrigatório o uso de máscaras de
proteção facial como medida efetiva de combate à COVID-19 em todo o território
do Município de Chapadão do Sul.
O uso da máscara é obrigatório nos seguintes locais:
I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os
bens de uso comum da população;
II – no interior de: a) estabelecimentos comerciais, por
consumidores, funcionários, fornecedores, empregados, empregadores, clientes e
colaboradores; b) em repartições públicas, pela população, por agentes públicos,
prestadores de serviço e particulares.
O descumprimento sujeitará o infrator a penalidade de multa conforme
regrativa proveniente da Lei Sanitária Municipal – Lei Complementar Municipal
nº 031/2005 sendo aplicada cumulativamente, por cada ato e por cada dia de
descumprimento.
O valor da multa por infração é de R$ 50,00 (cinquenta
reais) a R$ 100,00 (cem reais) por pessoa.
Em caso de reincidência a multa por infração será de R$
100,00 (cem reais) por pessoa.
As notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades
de saúde, em especial pelos fiscais e/ou servidores da Vigilância Sanitária e
de Posturas.
Também foi publicado o DECRETO Nº 3.295, prorrogando o toque
de recolher, contudo com novos horários.
De acordo com o decreto, fica determinado toque de recolher,
até edição de novo regulamento, das 22 às 05 horas do dia seguinte, para
confinamento domiciliar obrigatório em toda a extensão do território do
Município de Chapadão do Sul, restando proibida a circulação de pessoas, exceto
quando necessária para acesso aos serviços compreendidos como essenciais, desde
que comprovada a necessidade ou urgência, pautado no Princípio da Supremacia do
Interesse Público Sobre o Particular.
Para ter acesso aos decretos na íntegra, CLIQUE AQUI.