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No âmbito de suas competências e em seu território, Estados
e Municípios podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à locomoção
intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia do
novo coronavírus. Ao concluir julgamento de inconstitucionalidades de Medidas
Provisórias (MPs), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirma que
governadores e prefeitos não precisam de autorização do Ministério da Saúde
para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências.

Em sessão ocorrida na quarta-feira, 6 de maio, os ministros
deferiram medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6343,
ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, para suspender parcialmente a
eficácia de dispositivos das MPs 926/2020 e 927/2020. As medidas alteram
dispositivos da Lei 13.979/2020, que trata das ações para enfrentamento da
pandemia, e impuseram aos governos estaduais e municipais a obrigação de seguir
as recomendações dos órgãos federais sobre o tema.

A maioria dos ministros decidiu ainda que a União tem
competência para a decretação das mesmas medidas, no âmbito de suas
atribuições, quando houver interesse nacional. Contudo, a adoção de medidas
restritivas relativas à locomoção e ao transporte, por qualquer dos Entes
federativos, deve estar embasada em recomendação técnica fundamentada de órgãos
da vigilância sanitária e tem de preservar o transporte de produtos e serviços
essenciais, assim definidos nos decretos da autoridade federativa competente.

Em seu voto-vista, apresentado na retomada do julgamento na
sessão de hoje, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, destacou a
observância das competências concorrentes e suplementares de Estados e
Municípios para a adoção das medidas. Ele destacou a necessidade de que as
providências estatais, em todas as suas esferas, devem se dar por meio de ações
coordenadas e planejadas pelos Entes e órgãos competentes. Para evitar
excessos, Toffoli propôs que as exigência fosse explicitada na decisão.

*cnm. 

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