A Portaria Ibama nº 149, de 30 de dezembro de 1992 estabelece a obrigatoriedade do registro no Ibama, aos estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserra, bem como aqueles que, sob qualquer forma, adquirirem este equipamento.
De acordo com o art. 51 da Lei Federal de nº 9.605/1998 e o art. 57 do Decreto Federal de nº 6.514/2008 é crime ambiental quem comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente, estando sujeito às penas de detenção, de três meses a um ano, e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade.
Emissão
Para emitir a Licença para Porte e Uso de Motosserra, você deverá possuir cadastro válido no Cadastro Técnico Federal (CTF), devendo estar inserido em uma das categorias de atividade abaixo:
Categoria da atividade | Código | Descrição da atividade |
Cobrança de TCFA |
Indústria mecânica | 4-2 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície – fabricação de motosserras. |
Sim * |
Transporte, terminais, depósitos e comércio | 18-67 | Comércio de motosserra |
Não |
Transporte, terminais, depósitos e comércio | 18-68 | Importação de motosserra |
Não |
Outros serviços | 21-27 | Uso próprio de motosserra ou para empréstimo a terceiros |
Não |
Uma vez efetuada a sua inscrição no CTF/APP e/ou comprovada a sua situação de regularidade perante o cadastro, o usuário externo já está habilitado a acessar o Sistema de LPU Motosserra.
Mais informações podem ser acessadas clicando aqui e aqui.