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A Portaria Ibama nº 149, de 30 de dezembro de 1992 estabelece a obrigatoriedade do registro no Ibama, aos estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserra, bem como aqueles que, sob qualquer forma, adquirirem este equipamento.

De acordo com o art. 51 da Lei Federal de nº 9.605/1998 e o art. 57 do Decreto Federal de nº 6.514/2008 é crime ambiental quem comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente, estando sujeito às penas de detenção, de três meses a um ano, e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade.

Emissão

Para emitir a Licença para Porte e Uso de Motosserra, você deverá possuir cadastro válido no Cadastro Técnico Federal (CTF), devendo estar inserido em uma das categorias de atividade abaixo:

Categoria da atividade Código Descrição da atividade

Cobrança de TCFA

Indústria mecânica 4-2 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície – fabricação de motosserras.

Sim *

Transporte, terminais, depósitos e comércio 18-67 Comércio de motosserra

Não

Transporte, terminais, depósitos e comércio 18-68 Importação de motosserra

Não

Outros serviços 21-27 Uso próprio de motosserra ou para empréstimo a terceiros

Não

 

Uma vez efetuada a sua inscrição no CTF/APP e/ou comprovada a sua situação de regularidade perante o cadastro, o usuário externo já está habilitado a acessar o Sistema de LPU Motosserra.

Mais informações podem ser acessadas clicando aqui e aqui.

Horário de Expediente – Segunda a Sexta-feira – 07 às 11h e das 13 às 17h AVENIDA ONZE, 1045 - CENTRO | CEP 79.560-000 | CHAPADÃO DO SUL - MS