Proprietários de imóveis rurais já podem preencher a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR). O prazo, que iniciou nesta segunda-feira, 13 de agosto, termina em 28 de setembro. Para orientar a prestação de contas relativa ao exercício 2018, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1820, de 27 de julho de 2018.
Segundo nota do órgão, “está obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos e um dos compossuidores”.
A declaração deve ser feita por meio de arquivo eletrônico, no programa próprio para o ITR. Como outras prestações à Receita, caso seja identificado algum erro depois do envio, há possibilidade de fazer uma declaração retificadora, que substituirá a original. Quem perdeu imóvel ou teve o direito de propriedade transferido a partir 1º de janeiro deste ano também deve declarar o ITR.
Novidade
Pessoas que já tiverem o Cadastro Ambiental Rural (CAR) poderão incluir o número do recibo no formulário da DITR a fim de facilitar a isenção. É a primeira vez que a Receita Federal possibilita o registro como forma adicional do contribuinte prestar as informações ambientais para a exclusão das áreas não tributáveis. Para isso, o produtor deve apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) também até 28 de setembro.
Gestores
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) lembra aos gestores que possuem o convênio do ITR com a RFB que é importante dar publicidade aos proprietários rurais e/ou aos seus representantes legais, os Valores de Terra Nua por hectare (VTN/ha) informado a Receita em cumprimento a Instrução Normativa nº 1562/15, pois o valor declarado inferior ao informado pelo Município poderá acarretar a inclusão de seu nome na malha de fiscalização da RFB.
Além disso, é preciso esclarecer aos contribuintes que o ITR é um imposto declaratório, ou seja, os dados da declaração são exclusivamente de responsabilidade do proprietário rural. Portanto as administrações locais não poderão utilizar seus servidores e suas máquinas públicas para tal finalidade, tendo a possibilidade de serem enquadradas como ato de improbidade administrativa conforme dispõe a Lei 8.429/1992.
Da Agência CNM de Notícias com informações do Globo Rural e da CNA