Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (4) a Lei 13.643/18, que regulamenta a profissão de esteticista, dividida em esteticista e cosmetólogo, com nível superior, e o técnico em estética.
O PL 2332/15, de autoria da deputada Soraya Santos (PMDB-RJ) e que deu origem à lei, foi aprovado primeiramente na Câmara dos Deputados em novembro de 2016, sofreu modificações e foi votado como substitutivo no Senado em dezembro de 2017 e depois foi alterado mais uma vez quando retornou à Câmara, em março deste ano.
Em relação ao substitutivo do Senado, a Câmara retomou trechos do texto aprovado anteriormente pela Casa, ao separar a profissão de estetacosmetólogo em esteticista e cosmetólogo. Ambos ainda são considerados profissionais esteticistas, no entanto.
Esteticista
A profissão de esteticista, com nível superior, compreenderá as atividades de esteticista e cosmetólogo. O requisito é o curso de nível superior no país em Estética e Cosmética, ou equivalente, ou o diploma de graduação no exterior revalidado no Brasil.
As atividades do esteticista são: responsabilidade técnica pelos centros de estética; direção, coordenação, supervisão e ensino de cursos na área; auditoria, consultoria e assessoria sobre cosméticos e equipamentos; elaboração de informes, pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais; elaboração do programa de atendimento ao cliente; e observância da prescrição médica apresentada pelo cliente ou solicitação posterior de exame médico ou fisioterápico para avaliar a situação.
Técnico em estética
O técnico em estética precisa ter ou curso técnico com concentração em Estética oferecido no Brasil, ou curso no exterior com revalidação do diploma. Também pode exercer a atividade o profissional que possui prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos três anos.
Entre as atividades do técnico em estética estão: procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares; solicitação de parecer de outro profissional que complemente a avaliação estética; e observância da prescrição médica apresentada pelo cliente ou solicitação posterior de exame médico ou fisioterápico para avaliação da situação.
Vigência
A nova lei entra em vigor já nesta quarta-feira, com a publicação no DOU. Posteriormente, será elaborado um regulamento sobre a fiscalização do exercício da profissão e as adequações necessárias ao cumprimento da nova lei. As regras não se estendem às atividades em estética médica, de acordo com a Lei do Ato Médico (Lei 12.842/13).
Agência Câmara